RESOLUÇÃO  No  028/2002-COU

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/_____.

 

_________________________

Secretária

 

Aprova alterações no Estatuto da UEM.

 

 

Considerando  o  contido às fls. 2.284 a 2.292 do processo no 460/80 – volume 06;

considerando o Parecer no 892/2002-PJU;

considerando o Parecer no 005/2002 da Câmara de Planejamento,

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1o Ficam aprovadas as alterações nos arts. 9o, 11 e 15 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá, conforme segue:

“Art. 9o ......................................................................................................................

I - ..............................................................................................................................

II - …………………………………………………………………………………………..

III - ………………………………………………………………………………………….

IV - ………………………………………………………………………………………….

V - …………………………………………………………………………………………..

VI - ………………………………………………………………………………………….

VII - …………………………………………………………………………………………

VIII - ………………………………………………………………………………………...

§ 1o …………………………………………………………………………………………

§ 2o …………………………………………………………………………………………

§ 3o Cada docente da graduação será escolhido pelos professores lotados no Departamento pertinente, em eleição direta e votação secreta, convocada pelo Reitor.

§ 4o O representante dos professores de pós-graduação e os representantes das comunidades local e regional terão regulamentada a forma de escolha por este conselho e oficializada por meio de Resolução.

§ 5o O mandato dos representantes, conforme os incisos III, IV, V, VII e VIII deste artigo será de 2 (dois) anos, e dos representantes discentes será de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição das categorias por 1 (um) mandato consecutivo).

§ 6o............................................................................................................................

§ 7o............................................................................................................................

§ 8o ...........................................................................................................................

 

.../

 

 

/... Res. 028/2002-COU                                                                                                       fl. 02

 

 

Art. 11. .....................................................................................................................

I - ..............................................................................................................................

II - .............................................................................................................................

III - ………………………………………………………………………………………….

IV - ………………………………………………………………………………………….

V - …………………………………………………………………………………………..

VI - ………………………………………………………………………………………….

VII - …………………………………………………………………………………………

§ 1o …………………………………………………………………………………………

§ 2o ..........................................................................................................................

§ 3o O mandato dos representantes das comunidades local e regional será de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por 1 (um) mandato consecutivo.

Art. 15. .....................................................................................................................

I - ..............................................................................................................................

II - .............................................................................................................................

III - ………………………………………………………………………………………….

IV - ………………………………………………………………………………………….

V - …………………………………………………………………………………………..

VI - ………………………………………………………………………………………….

VII - …………………………………………………………………………………………

§ 1o Os representantes das comunidades local e regional terão regulamentada a forma de escolha por este conselho, e oficializada através de resolução.

§ 2o O mandato dos representantes das comunidades local e regional será de 2 (dois) anos, não sendo permitida a reeleição”.

Art. 2o Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 2 de setembro de 2002.

 

 

Neusa Altoé,

Reitora.

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)